Compartilhe!

Em primeira análise, a Lei n.º 14.132, sancionada em 31 de março de 2021, introduziu mudanças significativas no Código Penal brasileiro ao revogar o artigo 65 e inserir o artigo 147-A, que tipifica o crime de perseguição persistente, também conhecido como stalking. Com isso, criminalização do Stalking começa a ser uma discussão importante.

O que é a Lei 14.132/2021?

A Lei n.º 14.132/2021 foi criada para combater a crescente incidência de perseguições e assédios que, até então, não eram devidamente abordados pela legislação brasileira. Com isso, ao incluir o artigo 147-A no Código Penal, o Brasil passou a tratar a perseguição persistente como crime, visando proteger a integridade física e psicológica das vítimas.

Detalhes da lei

Com isso, a legislação define stalking como a conduta de perseguir alguém de forma reiterada, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção, invadindo ou perturbando sua privacidade e liberdade.

Formas de Stalking

O stalking pode ser feito de diversas formas, como:

  • Repetição de palavras
  • Escrita
  • Simples gestos
  • Voz
  • Símbolos
  • Conversas em chats
  • Redes sociais
  • Até por terceira pessoa

Tipos de incidentes de stalking

Stalking direto

O incidente pode ser direto, buscando causar dano direto à integridade física ou psicológica da vítima, normalmente buscando desestabilizar a sua tranquilidade.

Stalking indireto

O incidente pode ser indireto, direcionado a terceiros com ligação à vítima.

Stalking explícito

O stalking pode ser explícito, sendo direto conforme descrito acima ou restringindo a capacidade de locomoção da vítima.

Stalking implícito

O stalking pode ser implícito, onde a perseguição é feita “dando a entender”, de forma oculta ou dissimulada, que causará mal a alguém.

Stalking condicional

O stalking pode ser condicional, onde a ameaça está condicionada a algo futuro, como, por exemplo, uma possível separação ou quebra de contrato.

Elemento subjetivo do stalking

No stalking há sempre o elemento subjetivo que é o dolo, mesmo que quem o faça não tenha a intenção de realizar o que está ameaçando. O que caracteriza o stalking é a intenção de tirar a tranquilidade e/ou aterrorizar a vítima.

Objeto do crime de stalking

O objeto nesse caso é sempre a liberdade individual, que deve ser sempre preservada e protegida, e não pode ser prejudicada por conta dessa perseguição.

Perseguidores e suas motivações

Os perseguidores buscam normalmente as informações das vítimas, causando-lhes danos psicológicos. Desse modo, qualquer pessoa, independente de qualidade especial, pode se caracterizar como infrator, independente de sexo ou idade.

Aditivos Legais

Um único aditivo a isso seria em caso de o infrator ser funcionário público no exercício da função. Dessa maneira, o infrator pode também ser encaixado em outro crime, o de abuso de autoridade, previsto na Lei 13.869/2019.

Penalidades e agravantes – criminalização do Stalking

Qualquer pessoa com capacidade de entendimento poderá ser enquadrada como sujeito passivo desse crime, que é passível de ação penal pública. De forma simples, o infrator poderá ser penalizado com:

  • 6 meses a 2 anos de reclusão
  • Multa

As penalidades poderão ser agravadas se o crime for cometido:

  • Contra criança, adolescente ou idoso
  • Contra mulheres por razões da condição de sexo feminino
  • Com emprego de arma

Consumação da criminalização do Stalking

Portanto, a consumação do delito ocorre quando o fato que originar o crime for reiterado, conforme inserido no Código Penal. Ou seja, o crime só ocorre quando a conduta for repetida, reforçando que, quando feito por duas ou mais pessoas, se torna um agravante perigoso. Então, a criminalização do Stalking agora é uma realidade.